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APAE - ROSÁRIO DO IVAÍ

Apae de Rosário do Ivaí - PR

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Estatuto

ESTATUTO APAE DE ROSÁRIO DO IVAÍ

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Fins

 Art. 1º - A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais ou, abreviadamente, APAE de ROSÁRIO DO IVAÍ, fundada em Assembléia realizada em 12 de março de 1997, nesta cidade de Rosário do Ivaí, passa a regular-se por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pela legislação civil em vigor.

Art. 2º - A APAE de Rosário do Ivaí é uma associação civil, filantrópica, de caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, tendo sede e foro no município de Rosário do Ivaí, Estado do Paraná.
§ 1º - A APAE de Rosário do Ivaí adota como símbolo a figura da flor margarida, com pétalas brancas, centro amarelo-ouro, pedúnculo e duas folhas verdes, uma de cada lado, ladeada por duas mãos em perfil, na cor branca, desniveladas, uma em posição de amparo e a outra, de orientação, tendo embaixo, partindo do centro, dois ramos de louro, contendo vinte e duas folhas.
 § 2º - A bandeira da APAE de Rosário do Ivaí, na cor azul, contendo ao centro o símbolo da Federação, terá as cores oficiais da bandeir   a do Brasil e suas medidas em conformidade com o Estatuto da Federação Nacional das APAEs, seu Regimento Interno ou Resolução.
§ 3º - Todos os eventos realizados pela APAE seguirão o Protocolo Oficial para Cerimônias estabelecido em Resolução expedida pela Federação Nacional das APAEs.

Art. 3º. - O dia 11 de dezembro, é consagrado como o Dia Nacional das APAEs (Lei nº 10.242, de 19 de Junho de 2001), e deverá, obrigatoriamente, ser comemorado com o hasteamento da bandeira da APAE.

Art. 4º - São os seguintes os fins desta APAE, na sua área de jurisdição:
 
a)  promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com         deficiência, preferencialmente mental, em seus ciclos de vida, crianças, adolescentes, adultos e idosos, buscando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania.
 b)  coordenar e executar na sua área de jurisdição os objetivos, programas e a política da Federação das APAEs do Estado e da Federação Nacional das APAEs, promovendo, assegurando e defendendo o progresso, o prestígio, a credibilidade e a unidade orgânica e filosófica do Movimento Apaeano;
c) atuar na definição da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência, em consonância com a política adotada pela Federação Nacional e pela Federação das APAEs do Estado, coordenando e fiscalizando sua execução;
d)  articular, junto aos poderes públicos municipais e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência e com outras entidades no município, que defendam a causa da pessoa com deficiência em qualquer de seus aspectos;
 e) encarregar-se, em âmbito municipal, da divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;
 f)   exigir de seus associados o permanente exercício de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano;
 g) compilar e/ou divulgar as normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais, relativas à pessoa portadora de deficiência, promovendo a ação dos órgãos competentes no sentido do cumprimento e aperfeiçoamento da legislação;
h) promover e/ou estimular a realização de estatísticas, estudos e pesquisas em relação à causa da pessoa com deficiência, propiciando o avanço científico e a permanente formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam na APAE;
i) promover e/ou estimular o desenvolvimento de programas de prevenção da deficiência, de promoção, de proteção, de inclusão, de defesa de direitos da pessoa com deficiência e de apoio e orientação à sua família e à comunidade;
j) estimular, apoiar e defender o desenvolvimento permanente dos serviços prestados pela APAE, impondo-se a observância dos mais rígidos padrões de ética e de eficiência, de acordo com o conceito do Movimento Apaeano.
k) divulgar a experiência apaeana em órgãos públicos e privados, no âmbito municipal;
l) prestar serviços gratuitos, permanentes, e sem qualquer discriminação de clientela, na área específica de atendimento, àqueles que deles necessitarem.
m) desenvolver e estimular política de autodefensores garantindo a participação efetiva em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano. 
n) Promover e articular serviços e programas de prevenção, educação, saúde, assistência social, esporte, lazer, visando à inclusão social da pessoa com deficiência.

         Parágrafo Único – Considera-se Excepcional, Pessoa Portadora de Deficiência ou Pessoa com Deficiência aquela que apresenta perda ou alteração de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade e/ou necessidades que impliquem em atendimento especial, tendo como referência sua inclusão social.
 
 Art. 5º - Para consecução de seus fins, a APAE se propõe a:
 
a) promover campanhas financeiras de âmbito municipal, e colaborar na organização de campanhas nacionais, estaduais e regionais, com o objetivo de arrecadar fundos destinados ao financiamento das ações de atendimento à pessoa com deficiência, bem como a realização das finalidades da APAE;
b) incentivar a participação da comunidade e instituições públicas e privadas nas ações e programas voltados ao atendimento da pessoa com deficiência;
 c) promover parcerias com os diversos setores de atividades, oportunizando a habilitação e a colocação da pessoa com deficiência no mundo do trabalho;
d) intensificar o intercâmbio entre as entidades co-irmãs, análogas filiadas, as associações congêneres e instituições oficiais municipais, nacionais e internacionais;
e) manter publicações técnicas especializadas sobre trabalhos e assuntos relativos à causa e filosofia do Movimento Apaeano;
 f) Solicitar e receber recursos de órgãos públicos ou privados e contribuições de pessoas físicas; 
g) Firmar parcerias com entidades co-irmãs e análogas, órgãos públicos e privados, inclusive produção e venda de serviços, conforme legislação em vigor, para manutenção e garantia de oferta e qualidade na prestação dos serviços;
h) Fiscalizar o uso do nome Associação de Pais e Amigos dos excepcionais, do símbolo e da sigla APAE, por seus associados;
i) promover meios para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, como colônia de férias, jardinagem, clubes, atividades culturais, etc.;
j) promover  facilitar a vida em família da pessoa com deficiência apoiando e/ou gerenciando casas-lares para aquelas em situação de risco ou abandono;
k)   oferecer oportunidade a que pessoas com deficiências possam participar de Conselhos, Diretorias ou Comissões Especiais da APAE.

Art. 6 º - A APAE de Rosário do Ivaí integra-se, por filiação, à Federação Nacional das APAEs, de quem recebe orientação, apoio e permissão para uso do nome, símbolo e sigla APAE, a cujo Estatuto adere e a cuja supervisão se submete. 
§ 1º - A APAE, após a filiação à Federação Nacional das APAEs, será automaticamente considerada como filiada à Federação das APAEs do Estado do Paraná, a cujo Estatuto também adere e a cuja supervisão também se submete.
§ 2º - A concessão, a utilização e a permanência do direito de uso pela filiada do nome, símbolo e da sigla APAE estão condicionadas à observância do Estatuto, das Resoluções, do Regimento Interno e das decisões dos órgãos diretivos da Federação Nacional das APAEs.
§ 3º - A APAE apresentará, anualmente, à Federação Estadual das APAEs, até o dia 30 de abril, relatório sucinto de suas atividades, incluindo balanço financeiro, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, e plano de ações para o ano seguinte, indicando os pontos positivos e negativos encontrados em sua administração, no exercício.

CAPÍTULO II

Dos Associados
Seção I
Do Quadro Social

Art. 7º - A APAE de Rosário do Ivaí é constituída por número ilimitado de associados, dentre pessoas idôneas, maiores de idade, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da APAE.

Art. 8º. – O quadro social da APAE é constituído pelas seguintes categorias de associados:

a) contribuintes, são as pessoas físicas, devidamente cadastradas, que contribuem com a APAE por contribuição mensal, semestral ou anual em dinheiro, mediante manifestação de vontade em contribuir para a execução dos objetivos da APAE, firmando termo de adesão de associados
b) beneméritos, são as pessoas físicas que, a juízo do Conselho de Administração ou por proposta da Diretoria Executiva, prestam relevantes serviços à APAE, não tendo direito a voto e não podendo ser votados, salvo se forem também associados contribuintes;
c) correspondentes, que são aqueles que prestam colaboração à APAE, porém residem em outros pontos do território nacional ou em outro país;
d) honorários, constituindo-se das personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à causa da pessoa com deficiência, ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo da excepcionalidade, e assim se fizeram credores dessa homenagem, apontados por proposta da diretoria à Assembléia Geral, não tendo direito a voto e não podendo ser votados, salvo se forem também associados contribuintes;
e) especiais - Os pais cujos filhos estejam matriculados nos programas de atendimento da APAE, ou os seus responsáveis, sendo-lhes assegurado o direito de votar e de serem votados;
 f) fundadores- As pessoas que participarem da primeira Assembléia Geral de constituição da entidade e assinaram a respectiva ata, serão consideradas sócias fundadoras.

Seção II
Dos Títulos Honoríficos

Art. 9º - A APAE poderá conceder, em casos especiais, os títulos honoríficos de Agraciado Benemérito e Agraciado Honorário.

I- São Agraciados Beneméritos as personalidades, física ou jurídica, que a juízo do Conselho de Administração ou por proposta da Diretoria Executiva, hajam contribuído de maneira apreciável para o progresso da instituição filiada ou para a própria APAE.
II-   São agraciados Honorários as personalidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à causa da pessoa com deficiência ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo de deficiência.
III- A concessão de título honorífico será deliberada em votação secreta, no mínimo, por dois terços da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da APAE.
IV- O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva indicarão uma Comissão de 4(quatro) membros, sendo 2 (dois) da Diretoria Executiva e 2(dois) do Conselho de Administração, para examinar minuciosamente as obras e o curriculum vitae, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo.
V- A concessão de título honorífico não cria obrigação para o agraciado em relação à APAE, nem lhe assegura os direitos previstos aos associados contribuintes previstos neste Estatuto.

Seção III
Dos Direitos dos Associados

Art. 10 - São direitos assegurados aos Associados Contribuintes, quites com suas obrigações sociais:
a) participar das Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
b) propor candidatos à eleição de membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da APAE;
c) requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando convenientemente o pedido;
d) participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da APAE, usando da palavra, mas sem direito a voto;
e) apresentar à APAE idéias e sugestões, temas para discussão, teses e assuntos de interesse comum;
f) participar de todos os eventos organizados pela APAE, Conselho Regional, Federação das APAEs do Estado e Federação Nacional das APAEs;
g) requerer apreciação e aprovação do Conselho de Administração da Federação Nacional das APAEs as propostas de alteração do Estatuto da APAE.

§ 1º - Os associado beneméritos, correspondentes, honorários e fundadores não poderão votar nem serem votados, exceto se forem também associados contribuintes.
§ 2º -  Para gozar de qualquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o associado se encontre quite com suas obrigações sociais.
§ 3º - Os associados contribuintes, quando funcionários da APAE, cedidos ou com vínculo indireto, não poderão votar, nem serem votados, nem convocar Assembléia Geral Extraordinária.

Seção IV
Das Obrigações dos Associados

Art. 11. São obrigações dos associados da APAE:

a) manter padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano no município;
b) pagar as contribuições e prestar todas as informações solicitadas pela Diretoria Executiva;
c) participar de diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalhos, quando convidados e de acordo com sua disponibilidade;
d) aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva da APAE, participando de diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalhos;
e) informar, por escrito, à Diretoria Executiva da APAE, quando identificar qualquer suspeita de irregularidade no funcionamento de serviços. Para averiguação e providências.

Seção V
Das Penalidade Aplicáveis aos Associados

Art. 12. As infrações ao presente Estatuto e as irregularidades de qualquer natureza cometidas pelo Associados, acarretarão procedimentos e penalidades aplicados pela Diretoria Executiva da APAE, nas modalidades de advertência, suspensão e exclusão.

§ 1º - As penalidades a que se refere o caput do artigo consistem em:

I – Advertência para punir faltas leves conformes sejam definidas e regulamentadas pelo Conselho de Administração, e será aplicada pelo Presidente da APAE;
II – Suspensão, do direito de votar e de ser votado pelo prazo de 08 (oito) anos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Diretor Financeiro;
III – Exclusão do quadro social quando as infrações consistirem em desvio de ética do associado como componente do corpo social, dos compromissos, padrões de conduta, filosofia, Estatuto, Regulamento e Resoluções da APAE, da Federação das APAEs do Estado e da Federação Nacional das APAEs.
§ 2º - A exclusão será deliberada e aplicada pelos membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e conselho Fiscal, com o aval da Assembléia Geral, para punir faltas muito graves.
§ 3º - Em caso de morte o direito do associado não se transfere a terceiros.
§ 4º - Fica assegurado prévio direito de defesa a todos os associados quando lhes forem imputadas infrações contra o presente Estatuto, e outras consideradas de natureza graves, cabendo-lhes, ainda, na hipótese de suspensão e exclusão, recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para a Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 5º - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º - O desligamento dar-se-á pedido do associado, mediante carta dirigida à diretoria da APAE, não podendo ser negado.

Art. 13. Diante de irregularidades existentes e apuradas pela Comissão de Ética designada pela Diretoria Executiva da APAE, o associado será notificado, marcando-se prazo para apresentar a defesa que tiver, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

I- O não atendimento pelo associado, aos termos da notificação, o sujeitará aos procedimentos de advertência, suspensão ou exclusão, decretados pela Diretoria Executiva da APAE ad referendum do Conselho de Administração;
  Conforme a gravidade da falta, da penalidade aplicada poderá decorrer a suspensão do direito de eleger e ser eleito para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Diretor Financeiro e Segundo Diretor Financeiro, durante oito anos, nos termos do inciso II do artigo 12;

III – Os procedimentos para aplicação das penalidades serão regulamentados no Regimento Interno ou por meio de Resoluções baixadas pela Diretoria Executiva da APAE ad referendum do Conselho de Administração;
IV – O recurso de qualquer penalidade aplicada terá efeito somente devolutivo e será dirigido e apreciado pela Assembléia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO III
Da Organização, do Funcionamento e da Administração da APAE

Seção I
Da Organização

Art. 14 – São órgãos da APAE, responsáveis por sua administração:

1 - Assembléia Geral

2 - Conselho de Administração

3 - Conselho Fiscal

4 - Diretoria Executiva

5 - Autodefensoria

6 - Conselho Consultivo

             § 1º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os da Diretoria Executiva deverão ser associados da APAE há, pelo menos, 1 (um) ano, preferencialmente com experiência diretiva no Movimento Apaeano, quites com suas obrigações junto à Tesouraria.
             § 2º - O exercício das funções de membros dos órgãos indicados neste artigo, não pode ser remunerado a qualquer título, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações, ou de quaisquer outras vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a dirigentes, diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, sob qualquer denominação, forma ou pretexto.
             § 3º - A APAE não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhum forma ou pretexto.
             § 4º - Os cargos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e o da Diretoria Executiva deverão ser ocupados por, no mínimo, 30% de pais ou responsáveis legalmente constituídos, sempre que possível.
            Art. 15. Dirigentes de empresas terceirizadas, seus cônjuges, descendentes ou ascendentes, conviventes e parentes até o terceiro grau, que mantenham qualquer vínculo contratual ou comercial com a APAE, não poderão integrar a sua Diretoria Executiva, Conselho de Adminitração e Conselho Fiscal.

Seção II
Da Assembléia Geral

Art. 16 – A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, órgão soberano da APAE, será constituída pelos associados que a ela comparecerem, em pleno gozo de seus direitos estatutários, quites com suas contribuições junto à tesouraria da APAE, e pelos pais das pessoas com deficiência matriculadas nos programas de atendimento da APAE. 

§ 1º - Terão direito de votar nas Assembléias Gerais, os pais e as mães e os associados contribuintes, há no mínim, 1(um) ano, e que estejam em dia com suas obrigações sociais.
§ 2º -  No caso de procuração, o outorgado deverá ser associado da APAE outorgante.
§ 3º - No se admite mais de uma procuração por associado contribuinte.
§ 4º - Instalada a Assembléia Geral pelo Presidente, o mesmo fará a prestação de contas, apresentando o balanço e o relatório de atividades, secretariado pelo (a) Diretor (a) Secretário (a) da APAE.
§ 5º - Uma vez instalada Assembléia Geral e havendo mais de um candidato para os cargos de Presidente e Secretário da mesma, serão constituídas chapas para votação direta.
§ 6º - Em caso de empate, para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia, considerar-se-á eleito o associado há mais tempo no quadro social da APAE.
§ 7º -  Em caso de empate, para a Diretoria Executiva, considerar-se-á eleita a chapa cujo presidente seja associado há mais tempo no quadro social da APAE.

Art. 17 – À convocação da Assembléia Geral far-se-á uma única vez por meio de publicação na imprensa do município da APAE, e por notificação aos associados e pais, feita através de boletim, telegrama, circular ou outros meios convenientes, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, admitindo-se, como alternativa, editais afixados nos principais lugares públicos do município, com a mesma antecedência. 

§ 1º - No edital de convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, deverá constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia.
§ 2º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados, e, em segunda convocação, com qualquer número, meia hora depois, devendo ambas constar dos editais de convocação, não exigindo a lei quórum especial.

Art. 18. À Assembléia Geral, órgão soberano da APAE, compete exclusivamente:

a) alterar o Estatuto;
b) decidir sobre a fusão, transformação, dissolução ou extinção da APAE;
c) eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
d) destituir os administradores;
e) aprovar o relatório de atividades e as contas da Diretoria Executiva.
f) verificar a qualificação e proclamar os membros do Conselho Consultivo, na forma estabelecida neste Estatuto;
g) apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
h) conceder o título de associado benemérito e honorário, por proposta da Diretoria.
Parágrafo único. As Assembléias Gerais realizar-se-ão, preferencialmente, na sede da APAE.
Art. 19. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á de três anos, no mês de novembro, para fins determinados nas alíneas c, e e f do artigo 18, com posse no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente.
Art. 20. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva, sempre que julgar conveniente, ou quando houver requerimento assinado por, no mínimo, um quinto dos associados em dia com suas obrigações sociais, para os fins indicados na alíneas a, b, d, g e h do artigo 18, ou para tratar de assunto especial, determinado na sua convocação.

Seção III
Do Conselho de Administração

Art. 21 - O Conselho de Administração, composto de 05 (cinco) a 15 (quinze) membros, será eleito pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 (três ) anos, permitindo-se a reeleição.
§ 2º - No caso de ocorrer vaga ou impedimento dos membros do Conselho de Administração, o preenchimento será feito conforme decisão a ser tomada na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar.
  § 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente de 06 em 06 meses obrigatoriamente e nos prazos que fixar o Regimento Interno, e extraordinariamente mediante convocação da Diretoria Executiva, ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus próprios membros.
§ 4º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, com a presença, no mínimo, da terça parte dos seus membros.
 § 5º - Os membros da Diretoria Executiva poderão assistir as reuniões do Conselho de administração e delas participar, sem direito a voto.
§ 6º - O presidente e o Diretor Secretário do Conselho de Administração serão os titulares dos cargos da Diretoria Executiva, sem direito a voto, exceto o de Minerva, ao Presidente.

Art. 22 – Compete ao Conselho de Administração:

a) aprovar o Regimento Interno da APAE;
b) emitir parecer, para encaminhamento à Assembléia Geral, sobre as contas da Diretoria Executiva, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal;
c) aprovar o Plano Anual de Atividades da APAE, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinária;
d) examinar o Relatório de atividades da Diretoria Executiva, sobre as atividades e a situação financeira da APAE, em cada exercício;
e) responder às consultas feitas pela Diretoria Executiva;
f) deliberar, em conjunto com a Diretoria Executiva, sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno;
g) examinar e deliberar sobre a política de atendimento a pessoa portadora de deficiência no âmbito da APAE;
h) referendar ou não, bem como rever, quando for o caso, penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva;
i) aprovar ou não o nome do Procurador Jurídico, indicado pela Diretoria Executiva;
j) preencher as vagas que se verificarem no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal, e referendar os nomes para as vagas na Diretoria Executiva, indicados pela mesma, permanecendo os que desta forma forem investidos no exercício do cargo pelo restante do mandato dos substituídos;
k) escolher, através de voto secreto, um nome dentre aqueles apresentados pela Diretoria Executiva como candidatos à chapa oficial à presidência da APAE;
l)  assumir  a presidência da APAE, por meio de indicação de três membros, no caso de renúncia ou destituição dos membros da Diretoria Executiva;
m) convocar, no caso de renúncia ou destituição da Diretoria Executiva, Assembléia Geral Extraordinária, a se realizar em 60 dias, para eleição da Diretoria Executiva;
n) aprovar a alienação ou aquisição de bens imóveis.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 23 – O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral Ordinária, dentre associados, há no mínimo, 01(um) ano, preferencialmente com experiência administrativa, contábil e fiscal, quites com suas obrigações sociais, e compõem-se de 3(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitindo-se a reeleição.      
 
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.
§ 2º -  Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

I – reunir-se no mínimo duas vezes por ano, examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva da APAE, deliberando com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus suplentes, tantos quantos necessários, no caso de ausência, renúncia ou impedimento do respectivo titular;
II – examinar os livros de escrituração da entidade;
III – examinar o balancete semestral apresentado pelo Diretor Financeiro, opinando a respeito;
IV – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V – opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
VI – promover gestões para o correto funcionamento fiscal da instituição;
VII – fornecer, obrigatoriamente, a cada seis meses, relatórios da situação fiscal e sugestões, quando necessário, para prevenir e corrigir problemas posteriores.

§ 1º - O exame das contas deverá ser repetido em caso de vaga do Diretor Financeiro, hipótese em que as contas serão submetidas à aprovação do Conselho de Administração.
§ 2º - O Conselho Fiscal poderá utilizar-se do assessoramento de um Auditor, de um Contador ou de um Técnico em Contabilidade, se assim necessitar.

Seção V
Da Diretoria Executiva

Art. 25 – A Diretoria Executiva da APAE será composta de, no mínimo:
1 – Presidente
2 – Vice–Presidente
3 – 1º e 2º Diretores Secretários
4 – 1º e 2º Diretores Financeiros
5 – Diretor de Patrimônio
6 – Diretor Social

§ 1º - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral Ordinária, a cada 3 (três) anos, convocada especialmente para este fim. 
§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, podendo, excepcionalmente, prorrogar-se até a posse de seus sucessores, permitindo-se uma reeleição.
§ 3º - Ao Presidente é permitido concorrer somente a 1 (uma) reeleição consecutiva, podendo ocupar, porém, outros cargos na Diretoria, exceto o de Vice-Presidente e Diretores Financeiros.

Art. 26 – A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo de 02 em 02 meses, sendo necessária a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, para as deliberações.

§ 1º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
§ 2º - O Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade nos casos de empate.

Seção VI
Das Atribuições da Diretoria Executiva

Art. 27 – Compete à Diretoria Executiva:

a) promover e fomentar a realização dos fins da APAE;
b) elaborar o Regimento Interno da APAE, submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração, remetendo cópia à Federação das APAEs do Estado e à Federação Nacional das APAEs;
c) aprovar a admissão de associados;
d) elaborar e submeter ao Conselho de Administração, até 60 dias do início do exercício, o plano anual/plurianual de atividades da APAE, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias.
e) submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal, encaminhando-as posteriormente ao Conselho de Administração para parecer, remetendo-as, a seguir, à Assembléia Geral;
f) submeter ao Conselho de Administração o relatório de suas atividades e a situação financeira da APAE, em cada exercício;
g) organizar o plano de constituição de comissões especiais encarregadas da execução dos fins sociais, designar sede e os respectivos membros, e supervisionar a atuação das mesmas comissões;
h) criar, prover e desprover os cargos necessários aos serviços técnicos e administrativos;
i) promover campanhas de levantamento de fundos, aprovadas pelo Conselho de Administração;
j) convocar a Assembléia Geral e reuniões do Conselho de Administração;
k) pagar as contribuições à Federação Nacional das APAEs;
l) respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto, o Estatuto da Federação das APAEs do Estado, e o Estatuto da Federação Nacional das APAEs;
m)  promover a participação da APAE nas Olimpíadas, Festivais, Congressos e outros eventos; 
n)        estabelecer procedimentos e diretrizes para aquisição de bens móveis e imóveis, e recebimento de doações, considerando sempre o custo/benefício e após ouvido o Conselho de Administração;
o) receber doações com encargos e fazer doações, sempre com encargos, após ouvido o Conselho de Administração;
p) indicar ao Conselho de Administração o nome das pessoas que possam ser aprovadas para exercerem o cargo de Procurador Jurídico e Procurador Adjunto;
q) alienar bens imóveis, observando o disposto no parágrafo 3º deste artigo;
r) estabelecer o valor da contribuição para os associados contribuintes;
s) dar conhecimento ao Conselho de Administração, na primeira reunião deste, das penalidades aplicadas aos seus conhecimentos;
t) convidar os membros do Conselho consultivo para participar dos eventos realizados pela APAE.

          § 1º - O plano anual/plurianual de atividades e o orçamento, de que trata a alínea d        deste artigo, deverão ser encaminhados até 60 (sessenta) dias a contar do inicio do exercício.
          § 2º A Diretoria Executiva, somente poderá fazer doações, após ouvido o Conselho de Administração, e sempre com encargos;
          § 3º - A aquisição ou alienação de bens de que trata a alínea n e q, deste artigo, somente será permitida se aprovada por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de Administração. 
 

 Seção VII
Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva

       Art. 28 – Compete ao Presidente:

a) assegurar o pleno funcionamento dos serviços da APAE nos seus aspectos legais, administrativos, técnicos e pedagógicos com o apoio do Conselho de Administração;
b) convocar e presidir a Assembléia Geral, as reuniões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; 
c)  representar a APAE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante as entidades de direito público e privado, com as quais se relacionar;
d) representar a APAE judicialmente, cabendo-lhe impetrar Mandado de Segurança coletivo e outras ações judiciais, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
e) apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual da Diretoria sobre as atividades da APAE, ao fim de cada ano e, ao término do mandato, à Assembléia Geral;
f) dirigir a APAE, ressalvada a competência do Conselho de Administração, atendendo à perfeita consecução de seus fins, podendo delegar, parcialmente, suas atribuições;
g) assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o 1º Diretor Financeiro ou com o seu substituto estatutário, no exercício do cargo, para pagamento das obrigações financeiras da entidade;
h) instalar, prover e supervisionar assessorias e coordenadorias que julgar necessárias, constituindo um colegiado com concepções, diretrizes e ações unificadas:
i) zelar pelo conhecimento, utilização e aplicação dos Esttutos, Regimentos e regulamentos em vigência, pelos Diretores, Funcionários, técnicos e voluntários;
j) ratificar de modo expresso, à Federação das APAEs do Estado e à Federação Nacional das APAEs o compromisso de aderir, acatar e respeitar seus respectivos Estatutos;
k) cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Estatuto, bem como as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno da APAE. 

Parágrafo Único - O Presidente será substituído, em suas faltas, licenças e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 29 - Compete ao Vice- Presidente:

a) substituir o presidente em suas faltas, licenças e impedimentos;
b) exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

          Parágrafo Único – Em caso de renúncia, destituição ou morte do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até o fim do mandato.

         Art. 30 - Compete ao 1º Diretor Secretário:

a) secretariar as Assembléias Gerais, as reuniões da Diretoria Executiva e as do Conselho de Administração, redigindo suas atas em livro próprio;
b) superintender o funcionamento de todos os serviços de secretaria e divulgar as notícias das atividades da APAE.
c) exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas;
d) entregar aos membros da Diretoria Executiva, na primeira reunião do mandato, cópia do Estatuto da APAE;
e)  disponibilizar aos associados, na Secretaria, o acesso e leitura do Estatuto da APAE;
f) exercer a presidência da APAE no caso de impedimento temporário, não superior a 06 meses, do Presidente e do Vice-Presidente.

          Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor Secretário:

a) substituir o 1º Diretor Secretário nas suas faltas, licenças e impedimentos;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

 Art. 31 - Compete ao 1º Diretor Financeiro:
 
a) elaborar a previsão orçamentária, semestralmente, e submetê-la à aprovação da Diretoria Executiva;
b) conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria;
c) assinar cheques e/ou ordens de pagamento, conjuntamente com o Presidente, ou com seu substituto estatutário, para pagamento das obrigações financeiras da APAE;
d) promover e dirigir a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão da Diretoria Executiva;
e) fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida por decisão da Diretoria Executiva;
f) manter em dia a escrituração da receita e da despesa da APAE, e contabilizá-la sob a responsabilidade de um contador habilitado;
g) apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe forem solicitadas.

          Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor Financeiro:

a) substituir o 1º Diretor Financeiro em suas faltas, licenças e impedimentos;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) exercer as atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

          Art. 32 - Compete ao Diretor de Patrimônio:

a) supervisionar, zelar e inventariar o patrimônio da APAE;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais da APAE;
c) providenciar a escrituração do material permanente da APAE, mantendo-a em ordem e em dia.

Parágrafo único: o diretor de Patrimônio poderá contar com o apoio de profissional especializado.

         Art. 33 – Compete ao Diretor Social, de acordo com a orientação da Diretoria Executiva:

a) organizar as atividades sociais ;
b) elaborar o programa de solenidades;
c) estabelecer normas para o relacionamento do pessoal da APAE com o público;
d) realizar eventos sociais com a finalidade de promover a instituição;
e) promover eventos com a finalidade de arrecadar fundos, após a aprovação da Diretoria Executiva.

Seção VIII
Dos Autodefensoria

          Art. 34 – A autodefensoria é o processo desenvolvido pelas APAEs para os familiares, ampliação da participação e representação da pessoa com deficiência, na gestão institucional e formação de habilidades, autonomia e cidadania.

§ 1º A eleição dos autodefensores, um do sexo masculino e um do sexo feminino, será realizada, preferencialmente, pelas pessoas com deficiência atendidas pela APAE, em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 03 (três) anos, permitindo-se uma reeleição.

§ 2º Não sendo possível a eleição dos autodefensores por seus companheiros, caberá a indicação dos 2 (dois) nomes, pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, referendados pela Assembléia Geral Ordinária.

 Art. 35 – Compete aos Auto-Defensores:

a) defender os interesses das pessoas com deficiência, sugerindo ações que aperfeiçoem o seu atendimento e participação em todos os seguimentos da sociedade;
b) participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração opinando sobre assuntos de interesse da pessoa com deficiência;
c) participar dos eventos promovidos e organizados pelo movimento Apaeano.
d) votar e ser votado para autodefensoria.

Seção IX
Do Conselho Consultivo

          Art. 36 – O Conselho Consultivo será constituído pelos ex-Presidentes da APAE.

          Parágrafo Único – Ocorrendo a eleição de membro do Conselho Consultivo para compor qualquer órgão da APAE, a sua vaga no Conselho Consultivo será mantida.

Art. 37 – A Assembléia Geral verificará a condição e proclamará a investidura do Conselheiro Consultivo no exercício da função. 
Art. 38 – As decisões do Conselho Consultivo são meramente opinativas, não tendo força executiva senão quando acolhidas pelo Conselho de Administração.

Art. 39 – Compete ao Conselho Consultivo:

a) atuar como órgão moderador na solução de eventuais conflitos que venham a ocorrer no Movimento Apaeano no município;
b) esclarecer, quando solicitado e possível, fatos e práticas controvertidos ou obscuros da história do Movimento Apaeano, com o fim de dar suporte à filosofia do mesmo;
c) zelar pela unidade orgânica, filosófica e programática do Movimento Apaeano;
d) participar, mediante convite, dos eventos realizados pela APAE.

CAPÍTULO IV

Da Procuradoria Jurídica

          Art. 40 – A Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramento superior, só poderá ser exercida por pessoa de reconhecida idoneidade e saber jurídico, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo únivo: O Procurador Adjunto tem a atribuição de substituir o procurador jurídico nas faltas ou impedimentos deste. 

Art. 41 – O Procurador Jurídico e o Procurador Adjunto serão investidos nos respectivos cargos ou deles destituídos por indicação do Presidente da APAE, após aprovação do Conselho de Administração.

Art. 42 – O Procurador Jurídico terá assento à mesa nas reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração e opinará sobre a juridicidade e legitimidade de qualquer matéria discutida, exceto se na mesma concorrer interesse pessoal.

Art. 43 – Não constitui falta funcional a manifestação contrária do Procurador Jurídico sobre matéria de sua competência.

Art. 44 - Compete ao Procurador Jurídico:

a) atuar na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
b) defender os interesses da APAE, em juízo ou fora dele, mediante expresso mandato do Presidente ou de seu substituto legal;
c) elaborar, examinar, e visar minutas de contratos e convênios;
d) emitir parecer sobre matéria de interesse geral da APAE, pronunciando-se, ao final de cada assunto, nas reuniões de diretoria, sobre a legalidade das proposições e a observância deste Estatuto e do Regimento Interno;
e) representar juridicamente a entidade junto as repartições públicas e privadas;
f) pesquisar, compilar e sugerir legislação pertinente a pessoa com deficiência;
g) manter intercâmbio jurídico e dar interpretação final sobre matéria controvertida;
h) dirigir os serviços da Procuradoria da APAE;

CAPÍTULO V

Das Receitas e do Patrimônio

Art. 45. As receitas da APAE, necessárias à sua manutenção, serão constituídas por:

I – contribuições de associados e de terceiros;
II – legados;
III – subvenções e auxílios que venha a receber do Poder Público;

IV – doação de qualquer natureza;
V – quaisquer proventos e auxílios recebidos;
VI – produto líquido de promoções de beneficência;
VII – rendas de emprego de capital ou patrimônio que possua ou venha possuir;
VIII – auxílio ou recursos provenientes de convênio que venha a receber de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único - Essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Art. 46. O patrimônio da APAE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos,  semoventes, ações e apólices da dívida pública

Parágrafo único -  No caso de dissolução ou extinção da APAE as receitas e o patrimônio social reverterão em benefício de entidades congêneres, com personalidade jurídica, registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a entidade pública.

CAPÍTULO VI
Das Eleições

Art. 47 - De três em três anos, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
 
 Parágrafo Único - A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por aclamação, quando se tratar de chapa única.
 
Art. 48 - A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será precedida de edital de convocação, publicado no mínimo 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária.

         § 1º - A inscrição das chapas deverá ocorrer na Secretaria da APAE até 20 dias antes da eleição, que se realizará dentre as chapas devidamente inscritas e homologadas pela comissão eleitoral.
         § 2º - Somente poderão integrar as chapas os concorrentes associados da APAE há pelo menos 1 (um) ano, preferencialmente com experiência diretiva no Movimento Apaeano, quites com suas obrigações junto à Tesouraria da APAE.
         § 3º - São inelegíveis simultânea, sucessiva ou alternadamente para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Diretores Financeiros, para a Diretoria Executiva da APAE: cônjuge, companheiro, parentes consangüíneos ou afins até o 1º grau, funcionários quando no exercício do cargo ou cedidos.
         § 4º - Os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Diretores Financeiros deverão apresentar no ato da inscrição da chapa cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF, declarações de bens móveis e imóveis, certidões negativas criminais, certidão de regularidade do CPF, ficha de filiação de associado da APAE, cópia do parecer favorável da prestação de contas  do Conselho Fiscal e da ata de aprovação da última gestão, no caso de candidato à reeleição, declaração sob as penas da lei de não ser inelegível, nos termos do parágrafo 6º deste artigo, devendo um dos três candidatos manter seu domicílio no município sede da APAE.
         § 5º - É vedada a acumulação de cargos por membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da APAE.

         § 6º - É vedada a participação de funcionários da APAE na Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ainda que cedidos ou com vínculo empregatício direto ou indireto.
 
    Art 49 - O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão examinados e conduzidos pela Comissão Eleitoral instituída pela APAE por meio de Resolução e regulados pelo Regimento Interno da mesma.
 
   Art. 50 – A eleição será realizada, de três em três anos, na primeira quinzena do mês de novembro, e a posse dos membros eleitos ocorrerá no 1º dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.
 

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais

        Art. 51 - Toda proposta para alteração do presente Estatuto só poderá ser apresentada em Assembléia Geral Extraordinária convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, na forma do artigo 17, com aprovação prévia da Federação Nacional e desde que não colida com os Estatutos da Federação do Estado e da Federação Nacional das APAEs. 

        Parágrafo Único - Toda proposta de alteração estatutária deverá ser entregue e protocolada na Secretaria da APAE, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias que antecederem a instalação da Assembléia Geral Extraordinária para tal fim convocada, sem o que não será apreciada.

        Art. 52 - A extinção, fusão, transformação, ou alteração do nome da APAE somente poderá ser feita se determinada por deliberação de 2 (duas) Assembléias Extraordinárias sucessivas, realizadas com intervalo de 90 (noventa) dias, instaladas com a presença de, no mínimo dois terços dos associados, em dia com as obrigações sociais, e de representantes da Federação Nacional das APAEs, sem o que suas deliberações não terão validade.

         § 1º - A Federação Nacional das APAEs e a Federação das APAEs do Estado, deverão ser convocadas para participar da Assembléia Geral Extraordinária, obrigatoriamente, com antecedência mínima de 30 dias da data marcada para a realização da mesma, quando convocada para finalidade prevista neste artigo.
         § 2º - É vedada a extinção, fusão ou transformação da APAE quando houver denúncia de irregularidade protocolada na Federação do Estado e/ou na Federação Nacional das APAEs.
 
       Art. 53 – Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração, com força estatutária no que não colidir com este Estatuto, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil.

Art. 52 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, e respectivo registro, devendo a Diretoria Executiva providenciar a divulgação.

ATO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS TRANSITÓRIAS

Art. 1º - A Diretoria Executiva, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, com mandatos até 31 de dezembro de 2006, terão, seus mandatos prorrogados até 31 de dezembro de 2007. As eleições previstas anteriormente para o mês de novembro de 2006 deverão ocorrer em novembro de 2007, com posso dos novos eleitos em janeiro de 2008, conforme neste presente Estatuto.

Art. 2º - O presente Ato entra em vigor juntamente com o Estatuto.

Rosário do Ivaí, 13 de novembro de 2006.

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